Pecúlio “Post-Mortem”

Art. 39 do Regulamento

Em caso de falecimento do contribuinte, a Caixa Beneficente pagará aos beneficiários (herdeiros na forma do código Civil), um pecúlio no valor de 30 (trinta) soldos do respectivo posto ou graduação. O pecúlio é devido a partir do pagamento da primeira contribuição.

São beneficiários para fins de habilitação ao pecúlio:

– cônjuge e filhos de qualquer natureza;

– companheira(o) do(a) contribuinte solteiro(a), viúvo(a) ou separado(a) judicialmente que vivam em união estável na forma da Lei.

– pais do contribuinte solteiro(a), que vivam sob a sua dependência econômica e não existam outros beneficiários de acordo com o Regulamento da Caixa Beneficente;

– o beneficiário previamente declarado nesta Instituição;

– outros sucessores na forma da Lei.

O Pecúlio “post-mortem”, não será onerado, alienado ou tributado, salvo nos casos previsto no Regulamento da Caixa Beneficente, e, nem dependerá de inventário.

Do pagamento do Pecúlio “Post-Mortem”

O Pecúlio será devido:

– Metade ao cônjuge;

– Metade aos filhos;

– Não havendo filhos, o pecúlio será pago integralmente ao cônjuge sobrevivente;

– Não havendo filhos, sendo o contribuinte solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, o pecúlio será pago à pessoa por ele determinada em vida, mediante a DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO expressa, ou na falta desta aos herdeiros na forma da Lei.

– Havendo filhos de qualquer condição, sendo o contribuinte solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, a eles caberá metade do valor do pecúlio, dividida em partes iguais, podendo o contribuinte, mediante declaração expressa, dispor da outra metade do pecúlio, salvo na separação judicial ficar definido o direito do(a) companheiro(a) a parte do mesmo(a). Na falta da declaração de beneficiário, o pagamento do pecúlio será efetuado integralmente aos filhos, em partes iguais.

ATENÇÃO!

Art. 42 e 43 do Regulamento

O Pecúlio “Post-Mortem” será devido pela Caixa, desde o dia em que se der o óbito do contribuinte, até 05 (cinco) anos após seu falecimento. O Pecúlio não reclamado no prazo acima reverterá em receita para a Caixa Beneficente.

DO REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DO PECÚLIO “POST-MORTEM”

 O pecúlio será requerido diretamente pelos beneficiários, herdeiros ou representante legal na Secretaria do Conselho Diretor da Caixa Beneficente.

No ato do requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do contribuinte;
  • Certidão de casamento (se casado);
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Se forem os pais, os requerentes, a certidão de casamento destes e a certidão de nascimento do contribuinte;
  • Prova de União Estável, quando o requerente for companheiro(a);
  • Cópias da carteira de identidade e do CPF do requerente;
  • Cópia do último contracheque do contribuinte;
  • Instrumento procuratório se for o caso.

IMPORTANTE!

O pecúlio “post-mortem”, cujo processo não tenha qualquer óbice, será pago em até 45 (quarenta e cinco) dias, após o requerimento dos habilitados.

A parte do pecúlio destinada aos filhos menores será depositada em caderneta de poupança, sendo liberada após a sua maioridade ou antecipadamente, através de alvará judicial autorizativo.

O pecúlio depositado em caderneta de poupança em nome do filho menor, se não reclamado pelo interessado até 05 (cinco) anos após a sua maioridade, será revertido como receita da Caixa Beneficente.